MPS BRASÍLIA DF

domingo, 11 de agosto de 2013

Sobre a MPS
Mucopolissacaridose

Mucopolissacaridose (MPS) é uma doença metabólica hereditária. Isso significa que a pessoa nasce com falta ou diminuição de algumas substâncias encontradas no organismo, as enzimas que digerem os glicosaminoglicanos (GAG).

O diagnóstico da mucopolissacaridose é feito, normalmente, por um geneticista, após o encaminhamento por outro médico. Para confirmar a mucopolissacaridose, é realizado um exame de sangue para identificar a falta ou diminuição das enzimas.

O tratamento da mucopolissacaridose envolve uma equipe com diversos profissionais, de acordo com os sintomas que podem ser apresentados. Entre eles estão: médicos geneticista, pediatra, pneumologista, otorrinolaringologista, oftalmologista, ortopedista e neurologista, fisioterapeuta, dentista, fonoaudiólogo e psicólogo. Para um melhor tratamento, o ideal é procurar centros de atendimento a doenças genéticas.
Saiba mais sobre a Mucopolissacaridose nos links abaixo:
Fonte:
http://www.dudueamigos.com.br/

segunda-feira, 29 de julho de 2013

sábado, 20 de julho de 2013

MPS I é uma doença de depósito lisossômico, hereditária, rara e é causada pela deficiência da enzima lisossômica
α-L-iduronidase.
A herança da doença é autossômica recessiva e afeta igualmente pessoas do sexo masculino e do sexo feminino. O
 pai e a
mãe de uma criança afetada são portadores assintomáticos da doença: são heterozigotos para o traço e portam um gene
normal e um gene mutante (defeituoso) que codifica a α-L-iduronidase. Foram identificadas diversas mutações do gene da
α-L-iduronidase (locus 4p16.3) em indivíduos com a doença MPS I; a maioria consiste em mutações isoladas ou
variações pequenas do gene, e, em algumas, foi estabelecido um número pequeno de correlações entre genótipo e fenótipo.
A MPS I pertence ao subconjunto de mucopolissacaridoses das doenças de depósito lisossômico, com uma incidência
estimada em cerca de 1:100.000 em todas as populações.
A α-L-iduronidase é uma enzima (uma exoglicosidase) que participa da degradação gradual dos glicosaminoglicanos (GAG)
dermatan sulfato e heparan sulfato, polissacáridos complexos que são um componente importante da matriz extracelular e do
tecido conjutivo do corpo inteiro. A deficiência desta enzima leva ao acúmulo desses glicosaminoglicanos no lisossoma,
resultando, em última análise, na disfunção de células, tecidos e órgãos por meio de mecanismos fisiopatológicos em grande
parte desconhecidos.
A deficiência de α-L-iduronidase resulta em uma série ampla de manifestações clínicas. Tradicionalmente vêm sendo usadas
três entidades clínicas para caracterizar o espectro amplo da gravidade clínica associada à MPS I. As síndromes de Hurler e
Scheie representam fenótipos na extremidade grave e na extremidade leve do espectro clínico, respectivamente, e a síndrome de
Hurler-Scheie representa um fenótipo de gravidade clínica intermediária. Estas classes não refletem adequadamente a
diversidade e a progressão variável dos sintomas clínicos manifestados por pacientes individuais com MPS I.
Na maioria dos tipos de tecidos, a MPS I está associada a efeitos patológicos. As manifestações clínicas da MPS I mostram
uma evolução crônica e progressiva; são de natureza multissistêmica e incluem organomegalia (aumento do fígado e do baço),
disostose multiplex (ossos com conformação anormal), facies característico e artropatia grave. As funções auditiva, visual,
respiratória (vias aéreas) e cardiovascular são todas afetadas e, tipicamente, a mobilidade das articulações fica gravemente
diminuída.
• Os indivíduos com MPS I neuronopática (grave) apresentam atraso no desenvolvimento e sintomas físicos nos
primeiros dois anos de vida, e sofrem de retardo mental progressivo. O tempo de vida máximo deles é de 8 a 10 anos,
e, na maioria dos casos, a morte resulta de insuficiência cardiorrespiratória.
• Tipicamente, os indivíduos com MPS I não-neuronopática apresentam sintomas físicos na infância e têm um
intelecto normal ou quase normal. Os sintomas físicos podem ser graves, como na forma neuronopática, levando à
morte no início da idade adulta; ou podem ser mais leves e estar associados com um tempo de vida normal. A maior
heterogeneidade dos sintomas é, de longe, manifestada pelos indivíduos com MPS I não-neuronopática.
O diagnóstico da MPS I é confirmado por um nível baixo ou indetectável de α-L-iduronidase nos leucócitos ou nos
fibroblastos da pele, e por uma concentração alta de fragmentos de glicosaminoglicanos (GAG) na urina.
O teste de portador efetuado pelo acompanhamento dos níveis de α-L-iduronidase tem valor limitado, particularmente para fins
de identificação de casais em risco. Talvez, no futuro, o progresso das técnicas de testes genéticos moleculares permita uma
precisão maior nos testes de portador.
O tratamento atual da MPS I é, em grande parte, sintomático. O tratamento de apoio, com ênfase especial para as complicações
respiratórias e cardiovasculares, manifestações ósseas, perda auditiva e perda da visão, sintomas digestivos e hidrocefalia
comunicante, é capaz de melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos indivíduos afetados e suas famílias.
Os tratamentos disponíveis oferecem esperança no sentido de evitar ou deter o processo da doença, corrigindo a deficiência de
α-L-iduronidase. Alguns estão em uso (transplantes de medula óssea, no caso de MPS I neuronopática), outros estão sendo
usados em estudos clínicos prospectivos (terapia de reposição enzimática) e há ainda outros que estão em fase de
desenvolvimento inicial (terapia gênica).
http://www.genzyme.com.br/thera/az/br_pdf_mps_mono.pdf

terça-feira, 16 de julho de 2013

BRENO ARIEL ^_^

  1. O DIREITO À SAÚDE DOS PACIENTES COM DOENÇAS RARAS
    Por Maria Cecilia Oliveira.
    Em primeiro lugar, é importante ressaltar que seja um paciente com doença rara ou um paciente com uma doença de maior prevalência, ambos, perante a lei, possuem... os mesmos direitos. E aqui estamos falando, obviamente da nossa Lei Maior, da nossa Constituição Federal.
    O que vai delimitar, definir esses direitos, não será o fato dessa doença ser rara ou não, mas sim qual o impacto que tem e terá na vida deste indivíduo. Muitas normativas já foram e ainda são criadas a fim de garantir ou, infelizmente, restringir, direitos dos pacientes acometidos por doenças raras ou graves.
    Muito se tem falado, elaborado, mas infelizmente o que vemos na prática é a total ausência de um efetivo implemento de políticas públicas de saúde que visem a garantir a esses pacientes o acesso a exames e tratamentos que necessitam,
    bem como o acesso a profissionais de saúde capacitados.
    Sabemos da precariedade do sistema público de saúde, de todos os problemas encontrados para se ter direito a uma simples consulta em casos corriqueiros, para se ter acesso a tratamentos já contemplados pelas políticas públicas de saúde.
    Quando transportamos esse problema para as doenças raras, infelizmente, a questão fica um tanto mais complicada: se já é muito difícil ter acesso à rede básica de saúde, a tratamentos simples para uma virose que seja, diabetes, cardiopatias, doenças pulmonares.... imagine quando falamos de uma doença desconhecida, que afeta um percentual insignificante da população.
    Acredito que muitos já tenham ouvido gestores públicos dizerem que o tratamento de um paciente com doença rara acabaria por deixar sem tratamento centenas de indivíduos com outros tipos de patologias bem mais comuns.
    Este tipo de discurso, no entanto, é um absurdo e, porque não dizer, um crime contra a vida e a dignidade daquele indivíduo. Ninguém pede para ficar doente, nem muito menos escolhe ter uma doença grave e rara mas, quando isso acontece, este indivíduo tem o mesmo direito à saúde que qualquer outro.
    Diferentemente da interpretação dada por nossos gestores de saúde e pelos defensores do Estado (em sentido gênero), o mesmo direito à saúde não significa de forma alguma ter esse indivíduo que vir a se submeter única e exclusivamente aos tratamentos, exames e terapias já contemplados por protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
    Esta interpretação abusiva, absurda, dada por alguns gestores, vem de uma interpretação não menos absurda do que vem a ser o princípio da igualdade, também contemplado em nossa Constituição Federal.
    Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
    à segurança e à propriedade (...)
    O princípio da igualdade não pode e não significa, de forma alguma, que todos têm que vir a se sujeitar aos mesmos tratamentos disponibilizados ... efetivamente não!!!Significa sim, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
    medida das suas desigualdades. Quando se aplica corretamente esse princípio, tendemos a chegar mais perto de um equilíbrio, minimizando as diferenças individuais. Tendemos a chegar mais perto da justiça.
    Temos que ter claro em mente que as políticas públicas de saúde, os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas, são importantes instrumentos facilitadores, para que o indivíduo venha a ter acesso a consultas, exames, tratamentos;
    isto quando falamos de doenças com uma prevalência significativa e que, comprovadamente, existam tratamentos eficazes para um grande percentual de indivíduos com aquela doença. São bons exemplos os protocolos para cardiopatias, diabetes, doenças pulmonares, certos tipos de câncer, esclerose múltipla, doença de Gaucher, entre outras.
    Muitos pacientes podem se beneficiar dos tratamentos já contemplados, o que demonstra a importância da existência de protocolos clínicos. No entanto, essas ferramentas facilitadoras do acesso à serviços de saúde não podem ter um caráter absoluto; podem servir como balisadores, facilitadores, mas não como forma de restringir um direito constitucionalmente garantido; ou seja, esses mecanismos servem para regulamentar mas nunca, em hipótese alguma, como um meio de restrição, como constantemente é usado para negar ao paciente os tratamentos específicos que o mesmo necessita.
    Também não podemos esquecer que, inobstante a existência de protocolos e diretrizes terapêuticas para determinadas patologias, cada indivíduo é único, cada organismo responde de um jeito ao tratamento proposto, o que é eficaz para um pode não ser para outro.
    Quando uma pessoa se vê restringida de ter acesso aos meios necessários para prevenção e recuperação de sua saúde, devidamente prescritos por profissionais médicos que a assistem, ela pode e deve socorrer-se do judiciário para lutar pelo seu direito e principalmente para lutar pelo seu bem maior, qual seja, sua própria VIDA.
    Felizmente nosso judiciário, via de regra, tem um posicionamento bem favorável, quando o assunto é a luta pela saúde e vida de um indivíduo. A nossa Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal, se posiciona de forma extremamente favorável e criteriosa sobre o assunto. Num primeiro momento, priorizando o atendimento através dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas disponibilizados pelo Sistema Público de Saúde, a fim de garantir a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança do paciente. Todavia não descarta a possibilidade de questionamentos judiciais, em razão de ineficácia dos tratamentos dispensados pelo SUS, de sua superação por tratamentos mais eficazes, bem como a própria ausência de programas para tratamentos de determinadas patologias e, neste caso, incluindo a imensa maioria das doenças raras.
    Nosso judiciário e, neste aspecto, principalmente o STF, também tem sido de grande importância ao decidir favoravelmente ao paciente, quando da necessidade de tratamentos que, infelizmente, embora com a eficácia devidamente reconhecida pela ANVISA, ainda não foram incluídos nos protocolos ou mesmo tratamentos que ainda não foram registrados no Brasil, mas que já contam com registro em seu país de origem e outros órgãos internacionais, principalmente o FDA, nos Estados Unidos e o EMA na Europa.
    Neste último aspecto, muitos pacientes com doenças raras são garantidos por ordens judiciais, a poderem ser submetidos a exames e tratamentos que necessitam para a busca da cura ou controle de sua doença.
    Esta é uma luta árdua mas repleta de grandes vitórias e, tenho certeza, que com união e perseverança mudaremos, como já estamos fazendo, a realidade de nosso país
    .
    Maria Cecília J.B.M. de Oliveira
    cecilia@afag.org.br
    Presidente da Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves (AFAG)
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BRENO ARIEL MPS 1 (Scheie)


sábado, 29 de junho de 2013

  1. As síndromes de Hurler, Hurler-Scheie e Scheie são três formas da mesma
    doença, a Mucopolissacaridose I (MPS I). A síndrome de Hurler é a forma mais
    grave e seu nome é uma homenagem à Dra.
    Gertrude Hurler, médica que
    descreveu, em 1919, os primeiros pacientes com esta doença. Em 1962, o Dr.
    Scheie, médico oftalmologista, descreveu a síndrome de Scheie, doença
    caracterizada pela presença de intelig...
    ência normal e opacificação de córnea.
    Inicialmente, pensava-se que a síndrome de Scheie era um tipo de MPS
    diferente da síndrome de Hurler (a síndrome de Hurler seria a MPS I e a
    síndrome de Scheie seria a MPS V). Em 1971, quando a deficiência enzimática
    responsável pelas síndromes de Hurler e de Scheie foi descoberta, ficou
    claramente estabelecido que estas síndromes tinham a mesma causa, a
    deficiência da enzima a-L-iduronidase. Desde então, as síndromes de Hurler e
    de Scheie passaram a ser coletivamente chamadas de MPS I. Posteriormente,
    foram descritos pacientes com deficiência de a-L-iduronidase que
    apresentavam sintomas de gravidade intermediária àqueles encontrados entre os
    pacientes com a síndrome de Hurler (forma grave da MPS I) e os pacientes com
    a síndrome de Scheie (forma leve da MPS I). Estes pacientes foram
    considerados como portadores da síndrome de Hurler-Scheie (forma
    intermediária da MPS I). Atualmente, sabe-se que a MPS I apresenta um amplo
    espectro de gravidade: alguns pacientes apresentam quadros mais graves
    enquanto outros apresentam quadros mais brandos.
    Até o momento, não existe cura para a MPS I. Entretanto, existem maneiras de
    melhorar a qualidade de vida destes pacientes. O transplante de medula óssea
    (TMO) tem sido usado com sucesso no tratamento de alguns destes pacientes,
    principalmente naqueles com idade inferior a dois anos e destinados a
    apresentar a forma grave da doença. A terapia de reposição enzimática (TRE)
    com laronidase (enzima artificial semelhante à a-L-iduronidase) foi aprovada,
    em 2003, para uso nos Estados Unidos e na Comunidade Européia. A TRE
    parece ser especialmente benéfica para os pacientes com a forma intermediária
    da MPS I. Os cientistas que estudam esta doença continuam a procurar
    maneiras melhores e mais efetivas para tratá-la
    .

    http://www.redempsbrasil.ufrgs.br/sobre/CartilhaMPSI.pdf


terça-feira, 25 de junho de 2013



Manifesto em favor dos Portadores de Mucopolissacaridoses
As doenças lisossômicas de depósito, constituem um grupo de aproximadamente 46 síndromes genéticas de baixa prevalência, das quais as Mucopolissacaridoses fazem parte. As Mucopolissacaridoses são doenças genéticas, que comprometem o desenvolvimento físico, motor e metabólico, provocado pela falta de uma enzima especifica que impede o desen...volvimento do acometido e sua qualidade de vida, atingindo em igual de males proporção sua família e amigos próximos.
O SUS não tem registro de quantos pacientes no Brasil nascem e quantos vem a óbito por Mucopolissacaridoses também conhecidas por MPS.
A falta de uma política pública para as Mucopolissacaridoses não apenas onera as receitas do estado e provoca aumento dos casos de judicialização, mas deixam as famílias sem opções em busca de soluções não oferecidas pelo Estado, adquiridas apenas através do caminho judicial.
A maioria dos afetados pelas MPS são crianças que por falta de assistência integral vem a óbito precocemente, muitas ainda antes da adolescência.
Nós que somos pais portadores e amigos representantes do terceiro setor cremos pela luz constitucional do Artigo 196 Constituição Federal que é dever do Estado acima de tudo cuidar de seus cidadãos, e a saúde e a vida de quem nasceu em solo brasileiro pois resgata através de sua conduta não apenas a tutela mas o princípio norteador do Estado democrático de Direito – A dignidade da Pessoa Humana.
Acreditamos também na cura definitiva, ao qual buscamos com todo empenho e determinação entretanto sabemos que somente através da união do Governo de família, sociedade civil organizada e da ciência alcançaremos esses objetivos que visam acima de tudo a melhoria dos afetados e seu pronto restabelecimento.
Por isso vimos a publico nesse dia em comemoração a dia internacional para Mucopolissacaridoses tornar ciente a comunidade nossa luta, nossas aspirações e como isso interfere não apenas na nossa vida, mas na vida de todos,
Vimos também mostrar nossa indignação pela falta de políticas publicas que contemplem os portadores de Mucopolissacaridoses cujo SUS não oferece medicação nem assistência integral como resposta a uma exigência de política de inclusão de assistência terapêutica e medicamentosa essenciais a vida de quem tem MPS
Entendemos que o Ministério da Saúde tem muitas responsabilidades agregadas, mas entendemos que acima de tudo a vida pede prioridade e nossas crianças estão indo a óbito muito cedo, e sem a devida assistência...
Por isso apelamos em favor da vida de nossos filhos e afirmamos que nossa luta esta comprometida com os portadores em busca de maior e melhor condições como direito legal e real.
Exigimos que a medicação seja colocada na lista de medicação essencial do SUS e disponibilizada de forma gratuita bem como a elaboração de protocolos baseados em evidência favoreça a pesquisa para os afetados,
Esse manifesto é um grito de todos nós os Pais, familiares amigos e portadores de Mucopolissacaridoses bem como de profissionais de Saúde das mais diversas áreas de atuação, que pedem que o poder publico, e a mídia se associem junto a nossa luta, pois ela é digna. Nossa luta é a favor do Direito a vida e a qualidade de vida de quem não pode sozinho se defender.


Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses
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MPS I
MPS I é dividido em três subtipos com base na gravidade dos sintomas. Todos os três tipos de resultado de uma ausência de, ou níveis insuficientes de, a enzima alfa-L-iduronidase. Crianças nascidas de um MPS I pai carregam o gene defeituoso.
·         MPS IH (síndrome de Hurler também chamado ou α-L-iduronidase), é o mais grave da MPS I subtipos. Atraso no desenvolvimento é evidente até o final do primeiro ano, e os pacientes geralmente param de desenvolvimento entre as idades 2 e 4. Isto é seguido por declínio mental progressiva e perda de habilidades físicas. Linguagem pode ser limitada devido à perda auditiva e uma língua alargada. Com o tempo, as camadas da córnea clara obscurecida e retinas podem começar a degenerar. Síndrome do túnel do carpo (ou compressão de nervos semelhantes em outras partes do corpo) e movimento articular restrita são comuns.
Crianças afetadas pode ser muito grande no momento do nascimento e parecem normais, mas pode ter inguinal (na virilha) ou umbilical (quando o cordão umbilical passa pelo abdômen) hérnias. Crescimento em altura pode ser mais rápido do que o normal, mas começa a desacelerar antes do final do primeiro ano e muitas vezes termina por volta dos 3 anos. Muitas crianças desenvolvem um tronco de corpo curto e uma estatura máxima inferior a 4 metros. Distintas características faciais (incluindo face plana, ponte nasal achatada, e testa abaulamento) tornam-se mais evidente no segundo ano. Por 2 anos de idade, as costelas se ampliaram e são em forma de remo. O fígado, baço e coração são muitas vezes alargada. As crianças podem experimentar respiração ruidosa e do trato respiratório superior e recorrentes infecções de ouvido. Alimentação pode ser difícil para algumas crianças, e muitos problemas intestinais periódicas. Crianças com síndrome de Hurler muitas vezes morrem antes dos 10 anos de doença obstrutiva das vias aéreas, infecções respiratórias e complicações cardíacas.
·         MPS IS, síndrome de Scheie, é a forma mais branda da Sintomas MPS I. geralmente começam a aparecer após 5 anos de idade, com diagnóstico mais comumente feita após 10 anos de idade. Crianças com síndrome de Scheie têm inteligência normal ou pode ter dificuldade de aprendizado leve, alguns podem ter problemas psiquiátricos. Glaucoma, degeneração da retina, córneas e nublado pode prejudicar significativamente a visão. Outros problemas incluem a síndrome do túnel carpal ou compressão do nervo outros, rigidez articular, mão em garra e pés deformados, um pescoço curto e doença da válvula aórtica. Alguns indivíduos afetados também têm doença obstrutiva das vias aéreas e apnéia do sono. Pessoas com síndrome de Scheie pode viver na idade adulta.
·         MPS I HS, Hurler-Scheie síndrome, é menos grave do que a síndrome de Hurler sozinho. Os sintomas geralmente começam entre as idades de 3 e 8. As crianças podem ter retardo mental moderado e dificuldades de aprendizagem. Irregularidades esqueléticas e sistêmicas incluem baixa estatura, pequenez marcados nas mandíbulas, rigidez articular progressiva, comprimido da medula espinhal, córneas nublado, perda auditiva, doenças cardíacas, grosseiro características faciais, e hérnia umbilical. Problemas respiratórios, apnéia do sono e doenças do coração podem se desenvolver na adolescência. Algumas pessoas com MPS I HS necessidade de pressão positiva contínua nas vias durante o sono para facilitar a respiração. Expectativa de vida é geralmente na adolescência ou vinte anos.

Embora nenhum estudo ter sido feito para determinar a freqüência de MPS I nos Estados Unidos, estudos em British Columbia estimam que 1 em cada 100 mil bebês nascidos com síndrome de Hurler. A estimativa para a síndrome de Scheie é uma em 500 mil nascimentos e de Hurler-Scheie síndrome é uma em 115 mil nascimentos.

domingo, 16 de junho de 2013