MPS BRASÍLIA DF

segunda-feira, 29 de julho de 2013

sábado, 20 de julho de 2013

MPS I é uma doença de depósito lisossômico, hereditária, rara e é causada pela deficiência da enzima lisossômica
α-L-iduronidase.
A herança da doença é autossômica recessiva e afeta igualmente pessoas do sexo masculino e do sexo feminino. O
 pai e a
mãe de uma criança afetada são portadores assintomáticos da doença: são heterozigotos para o traço e portam um gene
normal e um gene mutante (defeituoso) que codifica a α-L-iduronidase. Foram identificadas diversas mutações do gene da
α-L-iduronidase (locus 4p16.3) em indivíduos com a doença MPS I; a maioria consiste em mutações isoladas ou
variações pequenas do gene, e, em algumas, foi estabelecido um número pequeno de correlações entre genótipo e fenótipo.
A MPS I pertence ao subconjunto de mucopolissacaridoses das doenças de depósito lisossômico, com uma incidência
estimada em cerca de 1:100.000 em todas as populações.
A α-L-iduronidase é uma enzima (uma exoglicosidase) que participa da degradação gradual dos glicosaminoglicanos (GAG)
dermatan sulfato e heparan sulfato, polissacáridos complexos que são um componente importante da matriz extracelular e do
tecido conjutivo do corpo inteiro. A deficiência desta enzima leva ao acúmulo desses glicosaminoglicanos no lisossoma,
resultando, em última análise, na disfunção de células, tecidos e órgãos por meio de mecanismos fisiopatológicos em grande
parte desconhecidos.
A deficiência de α-L-iduronidase resulta em uma série ampla de manifestações clínicas. Tradicionalmente vêm sendo usadas
três entidades clínicas para caracterizar o espectro amplo da gravidade clínica associada à MPS I. As síndromes de Hurler e
Scheie representam fenótipos na extremidade grave e na extremidade leve do espectro clínico, respectivamente, e a síndrome de
Hurler-Scheie representa um fenótipo de gravidade clínica intermediária. Estas classes não refletem adequadamente a
diversidade e a progressão variável dos sintomas clínicos manifestados por pacientes individuais com MPS I.
Na maioria dos tipos de tecidos, a MPS I está associada a efeitos patológicos. As manifestações clínicas da MPS I mostram
uma evolução crônica e progressiva; são de natureza multissistêmica e incluem organomegalia (aumento do fígado e do baço),
disostose multiplex (ossos com conformação anormal), facies característico e artropatia grave. As funções auditiva, visual,
respiratória (vias aéreas) e cardiovascular são todas afetadas e, tipicamente, a mobilidade das articulações fica gravemente
diminuída.
• Os indivíduos com MPS I neuronopática (grave) apresentam atraso no desenvolvimento e sintomas físicos nos
primeiros dois anos de vida, e sofrem de retardo mental progressivo. O tempo de vida máximo deles é de 8 a 10 anos,
e, na maioria dos casos, a morte resulta de insuficiência cardiorrespiratória.
• Tipicamente, os indivíduos com MPS I não-neuronopática apresentam sintomas físicos na infância e têm um
intelecto normal ou quase normal. Os sintomas físicos podem ser graves, como na forma neuronopática, levando à
morte no início da idade adulta; ou podem ser mais leves e estar associados com um tempo de vida normal. A maior
heterogeneidade dos sintomas é, de longe, manifestada pelos indivíduos com MPS I não-neuronopática.
O diagnóstico da MPS I é confirmado por um nível baixo ou indetectável de α-L-iduronidase nos leucócitos ou nos
fibroblastos da pele, e por uma concentração alta de fragmentos de glicosaminoglicanos (GAG) na urina.
O teste de portador efetuado pelo acompanhamento dos níveis de α-L-iduronidase tem valor limitado, particularmente para fins
de identificação de casais em risco. Talvez, no futuro, o progresso das técnicas de testes genéticos moleculares permita uma
precisão maior nos testes de portador.
O tratamento atual da MPS I é, em grande parte, sintomático. O tratamento de apoio, com ênfase especial para as complicações
respiratórias e cardiovasculares, manifestações ósseas, perda auditiva e perda da visão, sintomas digestivos e hidrocefalia
comunicante, é capaz de melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos indivíduos afetados e suas famílias.
Os tratamentos disponíveis oferecem esperança no sentido de evitar ou deter o processo da doença, corrigindo a deficiência de
α-L-iduronidase. Alguns estão em uso (transplantes de medula óssea, no caso de MPS I neuronopática), outros estão sendo
usados em estudos clínicos prospectivos (terapia de reposição enzimática) e há ainda outros que estão em fase de
desenvolvimento inicial (terapia gênica).
http://www.genzyme.com.br/thera/az/br_pdf_mps_mono.pdf

terça-feira, 16 de julho de 2013

BRENO ARIEL ^_^

  1. O DIREITO À SAÚDE DOS PACIENTES COM DOENÇAS RARAS
    Por Maria Cecilia Oliveira.
    Em primeiro lugar, é importante ressaltar que seja um paciente com doença rara ou um paciente com uma doença de maior prevalência, ambos, perante a lei, possuem... os mesmos direitos. E aqui estamos falando, obviamente da nossa Lei Maior, da nossa Constituição Federal.
    O que vai delimitar, definir esses direitos, não será o fato dessa doença ser rara ou não, mas sim qual o impacto que tem e terá na vida deste indivíduo. Muitas normativas já foram e ainda são criadas a fim de garantir ou, infelizmente, restringir, direitos dos pacientes acometidos por doenças raras ou graves.
    Muito se tem falado, elaborado, mas infelizmente o que vemos na prática é a total ausência de um efetivo implemento de políticas públicas de saúde que visem a garantir a esses pacientes o acesso a exames e tratamentos que necessitam,
    bem como o acesso a profissionais de saúde capacitados.
    Sabemos da precariedade do sistema público de saúde, de todos os problemas encontrados para se ter direito a uma simples consulta em casos corriqueiros, para se ter acesso a tratamentos já contemplados pelas políticas públicas de saúde.
    Quando transportamos esse problema para as doenças raras, infelizmente, a questão fica um tanto mais complicada: se já é muito difícil ter acesso à rede básica de saúde, a tratamentos simples para uma virose que seja, diabetes, cardiopatias, doenças pulmonares.... imagine quando falamos de uma doença desconhecida, que afeta um percentual insignificante da população.
    Acredito que muitos já tenham ouvido gestores públicos dizerem que o tratamento de um paciente com doença rara acabaria por deixar sem tratamento centenas de indivíduos com outros tipos de patologias bem mais comuns.
    Este tipo de discurso, no entanto, é um absurdo e, porque não dizer, um crime contra a vida e a dignidade daquele indivíduo. Ninguém pede para ficar doente, nem muito menos escolhe ter uma doença grave e rara mas, quando isso acontece, este indivíduo tem o mesmo direito à saúde que qualquer outro.
    Diferentemente da interpretação dada por nossos gestores de saúde e pelos defensores do Estado (em sentido gênero), o mesmo direito à saúde não significa de forma alguma ter esse indivíduo que vir a se submeter única e exclusivamente aos tratamentos, exames e terapias já contemplados por protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
    Esta interpretação abusiva, absurda, dada por alguns gestores, vem de uma interpretação não menos absurda do que vem a ser o princípio da igualdade, também contemplado em nossa Constituição Federal.
    Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
    à segurança e à propriedade (...)
    O princípio da igualdade não pode e não significa, de forma alguma, que todos têm que vir a se sujeitar aos mesmos tratamentos disponibilizados ... efetivamente não!!!Significa sim, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
    medida das suas desigualdades. Quando se aplica corretamente esse princípio, tendemos a chegar mais perto de um equilíbrio, minimizando as diferenças individuais. Tendemos a chegar mais perto da justiça.
    Temos que ter claro em mente que as políticas públicas de saúde, os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas, são importantes instrumentos facilitadores, para que o indivíduo venha a ter acesso a consultas, exames, tratamentos;
    isto quando falamos de doenças com uma prevalência significativa e que, comprovadamente, existam tratamentos eficazes para um grande percentual de indivíduos com aquela doença. São bons exemplos os protocolos para cardiopatias, diabetes, doenças pulmonares, certos tipos de câncer, esclerose múltipla, doença de Gaucher, entre outras.
    Muitos pacientes podem se beneficiar dos tratamentos já contemplados, o que demonstra a importância da existência de protocolos clínicos. No entanto, essas ferramentas facilitadoras do acesso à serviços de saúde não podem ter um caráter absoluto; podem servir como balisadores, facilitadores, mas não como forma de restringir um direito constitucionalmente garantido; ou seja, esses mecanismos servem para regulamentar mas nunca, em hipótese alguma, como um meio de restrição, como constantemente é usado para negar ao paciente os tratamentos específicos que o mesmo necessita.
    Também não podemos esquecer que, inobstante a existência de protocolos e diretrizes terapêuticas para determinadas patologias, cada indivíduo é único, cada organismo responde de um jeito ao tratamento proposto, o que é eficaz para um pode não ser para outro.
    Quando uma pessoa se vê restringida de ter acesso aos meios necessários para prevenção e recuperação de sua saúde, devidamente prescritos por profissionais médicos que a assistem, ela pode e deve socorrer-se do judiciário para lutar pelo seu direito e principalmente para lutar pelo seu bem maior, qual seja, sua própria VIDA.
    Felizmente nosso judiciário, via de regra, tem um posicionamento bem favorável, quando o assunto é a luta pela saúde e vida de um indivíduo. A nossa Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal, se posiciona de forma extremamente favorável e criteriosa sobre o assunto. Num primeiro momento, priorizando o atendimento através dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas disponibilizados pelo Sistema Público de Saúde, a fim de garantir a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança do paciente. Todavia não descarta a possibilidade de questionamentos judiciais, em razão de ineficácia dos tratamentos dispensados pelo SUS, de sua superação por tratamentos mais eficazes, bem como a própria ausência de programas para tratamentos de determinadas patologias e, neste caso, incluindo a imensa maioria das doenças raras.
    Nosso judiciário e, neste aspecto, principalmente o STF, também tem sido de grande importância ao decidir favoravelmente ao paciente, quando da necessidade de tratamentos que, infelizmente, embora com a eficácia devidamente reconhecida pela ANVISA, ainda não foram incluídos nos protocolos ou mesmo tratamentos que ainda não foram registrados no Brasil, mas que já contam com registro em seu país de origem e outros órgãos internacionais, principalmente o FDA, nos Estados Unidos e o EMA na Europa.
    Neste último aspecto, muitos pacientes com doenças raras são garantidos por ordens judiciais, a poderem ser submetidos a exames e tratamentos que necessitam para a busca da cura ou controle de sua doença.
    Esta é uma luta árdua mas repleta de grandes vitórias e, tenho certeza, que com união e perseverança mudaremos, como já estamos fazendo, a realidade de nosso país
    .
    Maria Cecília J.B.M. de Oliveira
    cecilia@afag.org.br
    Presidente da Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves (AFAG)
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BRENO ARIEL MPS 1 (Scheie)